TJAM 0247860-13.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXADO DENTRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Em negócio jurídico de venda e compra, caracteriza ato ilícito deflagrador de dano moral ao Adquirente, por submetê-lo, sem justa causa, ao constrangimento e ao incômodo psicológico decorrentes da impossibilidade de exercer, plenamente, os direitos de propriedade sobre o bem, não se tratando de mero aborrecimento oriundo de situações normais da vida diária.
- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
- A Apelada, a despeito do cumprimento da condicionante por parte da Apelante, continuou inerte no cumprimento de suas obrigações contratuais.
- Perda da chance de negociar o imóvel por falta de cumprimento da obrigação de fazer a transferência da propriedade por parte da Apelada, surgindo o direito à indenização.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXADO DENTRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Em negócio jurídico de venda e compra, caracteriza ato ilícito deflagrador de dano moral ao Adquirente, por submetê-lo, sem justa causa, ao constrangimento e ao incômodo psicológico decorrentes da impossibilidade de exercer, plenamente, os direitos de propriedade sobre o bem, não se tratando de mero aborrecimento oriundo de situações normais da vida diária.
- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
- A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
- A Apelada, a despeito do cumprimento da condicionante por parte da Apelante, continuou inerte no cumprimento de suas obrigações contratuais.
- Perda da chance de negociar o imóvel por falta de cumprimento da obrigação de fazer a transferência da propriedade por parte da Apelada, surgindo o direito à indenização.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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