TJAM 0247872-17.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO NULIDADE DO FEITO. INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas, decorrência do princípio da especialidade;
2. O ingresso da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, não configura ato ilícito, exceção prevista do art. 5º, XI da Constituição Federal;
3. São válidos os testemunhos de policiais, mormente quando associados a outros elementos contidos nos autos, submetido ao contraditório, aptos a ensejar a condenação;
4. Incabível a aplicação do tráfico privilegiado a acusados reincidentes. Ser primário é requisito para aplicação do art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/06;
5. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, bis in idem configurado no caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO NULIDADE DO FEITO. INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas, decorrência do princípio da especialidade;
2. O ingresso da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, não configura ato ilícito, exceção prevista do art. 5º, XI da Constituição Federal;
3. São válidos os testemunhos de policiais, mormente quando associados a outros elementos contidos nos autos, submetido ao contraditório, aptos a ensejar a condenação;
4. Incabível a aplicação do tráfico privilegiado a acusados reincidentes. Ser primário é requisito para aplicação do art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/06;
5. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, bis in idem configurado no caso concreto.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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