TJAM 0247878-58.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. TEORIA DA AMOTIO. MANUTENÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O depoimento das vítimas, somados a confissão do recorrente, afastam a tese de desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples.
2. O delito de roubo se consuma com a mera inversão da propriedade da res furtiva, tendo adotado o legislador, na esteira dos procedentes do Superior Tribumal de Justiça, a teoria da amotio.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Ademais, a pena foi aplicada, em todas as fases, no seu patamar mínimo, não havendo como ser reduzida ainda mais.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. TEORIA DA AMOTIO. MANUTENÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O depoimento das vítimas, somados a confissão do recorrente, afastam a tese de desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples.
2. O delito de roubo se consuma com a mera inversão da propriedade da res furtiva, tendo adotado o legislador, na esteira dos procedentes do Superior Tribumal de Justiça, a teoria da amotio.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Ademais, a pena foi aplicada, em todas as fases, no seu patamar mínimo, não havendo como ser reduzida ainda mais.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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