TJAM 0247888-44.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Recorrente foi devidamente intimada da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, não apresentando, oportunamente, qualquer irresignação contra tal decisório. Na espécie, o instrumento adequado para atacar o comando judicial susomencionado seria o recurso de Agravo de Instrumento, ex vi do artigo 522 do Código de Processo Civil, providência essa não diligenciada pela Apelante.
2.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez.Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu o Apelado ocorreu em 06 de junho de 2007, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal.
3.Não havendo prova de que a recusa da Apelante em realizar o pagamento do seguro obrigatório em seu valor correto tenha importado constrangimento ou dissabor extraordinário, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade do Apelado, incabível se mostra o pedido de indenização por dano moral.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de afastar a condenação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Recorrente foi devidamente intimada da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, não apresentando, oportunamente, qualquer irresignação contra tal decisório. Na espécie, o instrumento adequado para atacar o comando judicial susomencionado seria o recurso de Agravo de Instrumento, ex vi do artigo 522 do Código de Processo Civil, providência essa não diligenciada pela Apelante.
2.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez.Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu o Apelado ocorreu em 06 de junho de 2007, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal.
3.Não havendo prova de que a recusa da Apelante em realizar o pagamento do seguro obrigatório em seu valor correto tenha importado constrangimento ou dissabor extraordinário, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade do Apelado, incabível se mostra o pedido de indenização por dano moral.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de afastar a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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