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Jurisprudência


TJAM 0247888-44.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES LEI Nº 11.945 DE JUNHO DE 2009. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Recorrente foi devidamente intimada da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, não apresentando, oportunamente, qualquer irresignação contra tal decisório. Na espécie, o instrumento adequado para atacar o comando judicial susomencionado seria o recurso de Agravo de Instrumento, ex vi do artigo 522 do Código de Processo Civil, providência essa não diligenciada pela Apelante. 2.Para os acidentes ocorridos antes de 15/12/2008, ou seja, antes da publicação da MP nº 451 (Lei nº 11.945 de junho de 2009), prescinde-se de prova pericial técnica para detecção do grau de invalidez.Nesse eito, não merece agasalho a alegação da Recorrente quanto a necessidade de realização de prova técnica perante o Instituto Médico Legal, tendo em vista que no caso vertente, o sinistro em que se envolveu o Apelado ocorreu em 06 de junho de 2007, portanto, antes da vigência do encimado diploma legal. 3.Não havendo prova de que a recusa da Apelante em realizar o pagamento do seguro obrigatório em seu valor correto tenha importado constrangimento ou dissabor extraordinário, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade do Apelado, incabível se mostra o pedido de indenização por dano moral. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para efeito de afastar a condenação por danos morais.

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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