TJAM 0247889-29.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 340/2006 E 451/2008 CONVERTIDAS NAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADINS 4.350 E 4.627. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. VALOR PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DESCABIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- No caso dos autos, não faz jus o Apelante ao recebimento de indenização maior do que o valor já recebido administrativamente. Desnecessária, desta feita, a complementação do seguro, já que o Superior Tribunal de Justiça assegura que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional. Entendimento consolidado na Súmula 474;
II- No que diz respeito a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, não merece prosperar a alegação do Apelante, tendo em vista que a constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIN's nºs 4.350 e 4.627;
III- Quanto ao pedido de danos morais, inviável o pleito, vez que o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo;
IV- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 340/2006 E 451/2008 CONVERTIDAS NAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADINS 4.350 E 4.627. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. VALOR PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DESCABIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- No caso dos autos, não faz jus o Apelante ao recebimento de indenização maior do que o valor já recebido administrativamente. Desnecessária, desta feita, a complementação do seguro, já que o Superior Tribunal de Justiça assegura que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional. Entendimento consolidado na Súmula 474;
II- No que diz respeito a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, não merece prosperar a alegação do Apelante, tendo em vista que a constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIN's nºs 4.350 e 4.627;
III- Quanto ao pedido de danos morais, inviável o pleito, vez que o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo;
IV- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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