TJAM 0247902-52.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR ANULADA – AGRAVANTE FULMINADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – CONCURSO FORMAL - AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA – FUTURO PEDIDO DE PROGRESSÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que a negativação dos antecedentes e dos motivos do crime não encontra fundamentação idônea.
2. A fundamentação que alicerça a valoração desfavorável dos antecedentes do apelante contraria a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". Ademais, os motivos foram valorados com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal – intuito de lucro fácil –, o que também não autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
3. Na segunda fase da dosimetria, a única condenação anterior do apelante, mencionada na sentença condenatória para fins de aplicação da agravante da reincidência, restou fulminada pelo julgamento da Revisão Criminal n.º 4002445-76.2016.8.04.0000, razão pela qual se faz necessário o afastamento da referida agravante. Afastada a agravante da reincidência, o apelante requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no entanto, melhor sorte não o socorre, ao passo em que a incidência da referida atenuante reduziria a pena-base abaixo do mínimo legal. Súmula 231 STJ.
4. Na terceira fase da dosimetria, ressalte-se que a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, independentemente de reiteração de tal conduta. O aumento da pena por força do reconhecimento do concurso formal homogêneo deve ser aplicado de forma proporcional ao número de crimes praticados. In casu, considerando que foram subtraídos bens de 3 (três) vítimas distintas, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto) para aumento da pena.
5. O futuro pleito de progressão de regime, assim como suas nuances, deve ser decidido pelo juízo da execução em primeira instância, nos termos do art. 66 da LEP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO – REFORMA NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR ANULADA – AGRAVANTE FULMINADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – CONCURSO FORMAL - AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA – FUTURO PEDIDO DE PROGRESSÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a pena-base do réu foi indevidamente exasperada, na medida em que a negativação dos antecedentes e dos motivos do crime não encontra fundamentação idônea.
2. A fundamentação que alicerça a valoração desfavorável dos antecedentes do apelante contraria a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". Ademais, os motivos foram valorados com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal – intuito de lucro fácil –, o que também não autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
3. Na segunda fase da dosimetria, a única condenação anterior do apelante, mencionada na sentença condenatória para fins de aplicação da agravante da reincidência, restou fulminada pelo julgamento da Revisão Criminal n.º 4002445-76.2016.8.04.0000, razão pela qual se faz necessário o afastamento da referida agravante. Afastada a agravante da reincidência, o apelante requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no entanto, melhor sorte não o socorre, ao passo em que a incidência da referida atenuante reduziria a pena-base abaixo do mínimo legal. Súmula 231 STJ.
4. Na terceira fase da dosimetria, ressalte-se que a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, independentemente de reiteração de tal conduta. O aumento da pena por força do reconhecimento do concurso formal homogêneo deve ser aplicado de forma proporcional ao número de crimes praticados. In casu, considerando que foram subtraídos bens de 3 (três) vítimas distintas, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto) para aumento da pena.
5. O futuro pleito de progressão de regime, assim como suas nuances, deve ser decidido pelo juízo da execução em primeira instância, nos termos do art. 66 da LEP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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