TJAM 0247902-62.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo a ser nomeado e não mera expectativa de direito. Precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A formação de litisconsórcio necessário é prescindível, visto que o reconhecimento do direito à nomeação da apelada aprovada no concurso, não exclui o direito à nomeação dos demais candidatos aprovados.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo a ser nomeado e não mera expectativa de direito. Precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A formação de litisconsórcio necessário é prescindível, visto que o reconhecimento do direito à nomeação da apelada aprovada no concurso, não exclui o direito à nomeação dos demais candidatos aprovados.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão