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Jurisprudência


TJAM 0247908-35.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXPRESSÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FATORES CONCRETOS OBSERVADOS. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. MAJORANTE. USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. MINORANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. 1. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a aquilatação negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas. 2. No caso em tela, em que pese algumas circunstâncias judiciais tenham sido valoradas negativamente com fulcro em expressões genéricas e abstratas, outras autorizaram a elevação da pena-base, a exemplo das circunstâncias e consequências do crime, em razão de o crime de roubo ter sido perpetrado durante o período noturno, horário em que há redução na vigilância, e com invasão à residência, resultando em incontestável abalo psicológico às vítimas que não mais e sentem seguras em sua própria casa. 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova a supedanear a sua potencialidade lesiva. 4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da colaboração premiada, prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999, reputa-se razoável a estipulação do patamar de 1/3 de redução da pena na hipótese de a res furtiva ser recuperada parcialmente. 5. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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