TJAM 0247925-66.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUTORIA INTELECTUAL – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CAUSAS DE AUMENTO – COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A regra ínsita no art. 29 do Código Penal tem plena aplicação in casu, uma vez que o apelante foi, comprovadamente, o mentor intelectual do crime de roubo majorado, ao repassar aos executores do delito informações a respeito da existência de valores no imóvel alvo da empreitada criminosa, bem como acerca da localização das chaves para acesso àquele, as quais foram obtidas através de sua namorada, que, na condição de neta da vítima, morava na residência e tinha conhecimento da existência de vultosa quantia de dinheiro no local.
2. Conquanto o apelante não tenha participado diretamente da execução do fato delituoso, decerto que deve responder pelo crime na sua forma majorada, tendo em vista que aceitou o risco do resultado ao participar de crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
3. Conforme já deixou assentado o Pretório Excelso, basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUTORIA INTELECTUAL – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CAUSAS DE AUMENTO – COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. A regra ínsita no art. 29 do Código Penal tem plena aplicação in casu, uma vez que o apelante foi, comprovadamente, o mentor intelectual do crime de roubo majorado, ao repassar aos executores do delito informações a respeito da existência de valores no imóvel alvo da empreitada criminosa, bem como acerca da localização das chaves para acesso àquele, as quais foram obtidas através de sua namorada, que, na condição de neta da vítima, morava na residência e tinha conhecimento da existência de vultosa quantia de dinheiro no local.
2. Conquanto o apelante não tenha participado diretamente da execução do fato delituoso, decerto que deve responder pelo crime na sua forma majorada, tendo em vista que aceitou o risco do resultado ao participar de crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
3. Conforme já deixou assentado o Pretório Excelso, basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu para que a pena afaste-se do mínimo abstratamente cominado em lei.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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