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Jurisprudência


TJAM 0247956-52.2014.8.04.0001

Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS. Para início da ação penal, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática de delito e quanto à autoria. Ausente o fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indício de autoria, porquanto esgotadas as diligências investigatórias, o arquivamento do feito é medida em rigor que se impõe. Consoante art. 28, in fine, do Código de Processo Penal e o art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/90, determina-se o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa, nos termos da promoção do Graduado Órgão Ministerial, somente em relação ao averiguado Leoney Figlioulo Harraquian, prosseguindo-se o feito em relação aos demais averiguados. Não mais havendo averiguado que ostente foro por prerrogativa de função, devem os autos ser encaminhados ao Juízo de Direito de Manacapuru, para processamento e julgamento do feito com relação aos demais envolvidos.

Data do Julgamento : 31/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Inquérito Policial / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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