TJAM 0247970-07.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, conforme se verifica no laudo definitivo às fls. 12/13, que atestou ser cocaína a substância apreendida, bem como pelo auto de exibição e apreensão, em que constam duas armas de fogo e diversas munições, tendo sido encontradas na posse do flagranteado. Logo, não há que se falar em absolvição.
2. Quanto à arguição de que a pena-base merece ser reformada, em ambos os crimes, para fins de redução do quantum aplicado, reputo inviável. A consideração negativa das circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual, de modo que a fundamentação revela-se idônea.
3. Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa, vejo que assiste razão apelante, pois em consulta aos autos, verifiquei a existência de documentação comprovando que o réu tinha 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, conforme se verifica no laudo definitivo às fls. 12/13, que atestou ser cocaína a substância apreendida, bem como pelo auto de exibição e apreensão, em que constam duas armas de fogo e diversas munições, tendo sido encontradas na posse do flagranteado. Logo, não há que se falar em absolvição.
2. Quanto à arguição de que a pena-base merece ser reformada, em ambos os crimes, para fins de redução do quantum aplicado, reputo inviável. A consideração negativa das circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual, de modo que a fundamentação revela-se idônea.
3. Em relação ao pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa, vejo que assiste razão apelante, pois em consulta aos autos, verifiquei a existência de documentação comprovando que o réu tinha 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão