TJAM 0248026-45.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Ação de reintegração visa à recuperação da posse, de que o possuidor foi privado por ato do esbulhador, pressupondo-se, assim, a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
2. A ação possessória é instrumento destinado à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", razão pela qual é imprescindível a comprovação do exercício de posse anterior, pouco importando quem é o titular do respectivo direito de propriedade.
3. Por tal razão é que ações desta natureza não podem ser decididas mediante discussão atinente ao domínio do bem, haja vista que a matéria aqui debatida deve ser somente de cunho possessório.
4. Nesse sentido, é de se constatar que o apelante não comprova a data do esbulho, bem como ser possuidor do bem que culminou na perda da posse. Assim, impõe-se o improcedência da inicial, diante da ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 927, do CPC, devendo ser mantida a decisão a quo que concluiu nesses exatos termos.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Ação de reintegração visa à recuperação da posse, de que o possuidor foi privado por ato do esbulhador, pressupondo-se, assim, a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
2. A ação possessória é instrumento destinado à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", razão pela qual é imprescindível a comprovação do exercício de posse anterior, pouco importando quem é o titular do respectivo direito de propriedade.
3. Por tal razão é que ações desta natureza não podem ser decididas mediante discussão atinente ao domínio do bem, haja vista que a matéria aqui debatida deve ser somente de cunho possessório.
4. Nesse sentido, é de se constatar que o apelante não comprova a data do esbulho, bem como ser possuidor do bem que culminou na perda da posse. Assim, impõe-se o improcedência da inicial, diante da ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 927, do CPC, devendo ser mantida a decisão a quo que concluiu nesses exatos termos.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão