TJAM 0248093-10.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDA.
I – O Juízo a quo fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena para a apelante Elisteh do Rosário Alves de Oliveira, individualizado a conduta e fundamentado a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo o que se falar em fundamentação precária;
II – A apelante celebrou acordo posterior à prolação da sentença condenatória, objetivando restituir o valor indevidamente apropriado da vítima, não havendo óbice à aplicação da atenuante prevista no artigo 66, do Código Penal, haja vista sua intenção, ainda que após o crime, em dirimir o prejuízo suportado pela ofendida, restituindo-lhe o valor devido;
III – Para a caracterização do delito de apropriação indébita é necessária a prova indubitável do animus rem sibi habendi, compreendido no dolo específico do agente em tomar a coisa alheia em proveito próprio.
IV – A prova produzida nos autos não fornece a certeza necessária para imputar a prática do delito de apropriação indébita à apelada Linda Lúcia, eis que não comprovado o dolo específico;
V – Apelo da defesa de Eliseth do Rosário Alves conhecido e parcialmente provido;
VI – Apelo do assistente da acusação improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDA.
I – O Juízo a quo fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena para a apelante Elisteh do Rosário Alves de Oliveira, individualizado a conduta e fundamentado a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo o que se falar em fundamentação precária;
II – A apelante celebrou acordo posterior à prolação da sentença condenatória, objetivando restituir o valor indevidamente apropriado da vítima, não havendo óbice à aplicação da atenuante prevista no artigo 66, do Código Penal, haja vista sua intenção, ainda que após o crime, em dirimir o prejuízo suportado pela ofendida, restituindo-lhe o valor devido;
III – Para a caracterização do delito de apropriação indébita é necessária a prova indubitável do animus rem sibi habendi, compreendido no dolo específico do agente em tomar a coisa alheia em proveito próprio.
IV – A prova produzida nos autos não fornece a certeza necessária para imputar a prática do delito de apropriação indébita à apelada Linda Lúcia, eis que não comprovado o dolo específico;
V – Apelo da defesa de Eliseth do Rosário Alves conhecido e parcialmente provido;
VI – Apelo do assistente da acusação improvido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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