TJAM 0248098-32.2009.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS – CONFISSÃO QUALIFICADA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE APLICADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ANÁLISE DO ITER CRIMINIS - CONDUTA QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – VÍTIMA SOFREU O RISCO DE TER SUA VIDA CEIFADA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO PATAMAR MAIS BAIXO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, a Magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, §2º, Código Penal Brasileiro.
3. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Nota-se que a diminuição da pena com fundamento na confissão do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, motivo pelo qual entendo não merecer qualquer reparo.
5. Quanto à incidência da causa de diminuição em razão da tentativa, a sentença condenatória acertadamente reduziu a pena em seu menor patamar (1/3), considerando que o crime se aproximou da consumação, haja vista que a vítima sofreu uma fratura exposta de crânio e correu o efetivo risco de ter sua vida ceifada, consoante demonstrado no laudo de exame de corpo de delito.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS – CONFISSÃO QUALIFICADA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE APLICADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ANÁLISE DO ITER CRIMINIS - CONDUTA QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – VÍTIMA SOFREU O RISCO DE TER SUA VIDA CEIFADA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO PATAMAR MAIS BAIXO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, a Magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, §2º, Código Penal Brasileiro.
3. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Nota-se que a diminuição da pena com fundamento na confissão do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, motivo pelo qual entendo não merecer qualquer reparo.
5. Quanto à incidência da causa de diminuição em razão da tentativa, a sentença condenatória acertadamente reduziu a pena em seu menor patamar (1/3), considerando que o crime se aproximou da consumação, haja vista que a vítima sofreu uma fratura exposta de crânio e correu o efetivo risco de ter sua vida ceifada, consoante demonstrado no laudo de exame de corpo de delito.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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