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Jurisprudência


TJAM 0248101-40.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de natureza formal, caracterizando-se independente da ocorrência do resultado naturalístico; 2. Portanto, considerando-se que o Apelante foi flagrado em via pública portando 02 (duas) espingardas e 05 (cinco) munições, sem autorização legal para tanto, não há falar em ausência de justa causa para a condenação; 3. A pena-base não comporta alteração, na medida em que a aplicação de circunstância atenuante não deve conduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ; 4. Inexistindo comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços a comunidade, inexistem razões para substituição da medida, sobretudo porque a escolha da modalidade de penalidade restritiva de direitos fica ao prudente critério do magistrado, não cabendo ao réu optar pela reprimenda substitutiva que melhor convém aos seus interesses.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus