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Jurisprudência


TJAM 0248101-84.2009.8.04.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. I - A insurgência do Apelante refere-se exclusivamente a não aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria de pena realizada, o que, no entender da defesa, possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II - Em que pese não considerada em sentença, observa-se que, de fato, o Recorrente, em seu interrogatório, confessara a prática da conduta típica de "transportar" substância entorpecente proscrita no território nacional, tendo justificado tal proceder no medo de terceiro e na quantia em dinheiro que este o oferecera. De tal sorte, faz-se devida a aplicação da atenuante inserta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III – O novo quantum definitivo de pena, todavia, não se revela adequado à pretendida substituição por restritiva de direitos, visto que inobservado o pressuposto elencado no art. 44, inciso I, do Código Penal. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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