TJAM 0248101-84.2009.8.04.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.
I - A insurgência do Apelante refere-se exclusivamente a não aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria de pena realizada, o que, no entender da defesa, possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - Em que pese não considerada em sentença, observa-se que, de fato, o Recorrente, em seu interrogatório, confessara a prática da conduta típica de "transportar" substância entorpecente proscrita no território nacional, tendo justificado tal proceder no medo de terceiro e na quantia em dinheiro que este o oferecera. De tal sorte, faz-se devida a aplicação da atenuante inserta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III – O novo quantum definitivo de pena, todavia, não se revela adequado à pretendida substituição por restritiva de direitos, visto que inobservado o pressuposto elencado no art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.
I - A insurgência do Apelante refere-se exclusivamente a não aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria de pena realizada, o que, no entender da defesa, possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - Em que pese não considerada em sentença, observa-se que, de fato, o Recorrente, em seu interrogatório, confessara a prática da conduta típica de "transportar" substância entorpecente proscrita no território nacional, tendo justificado tal proceder no medo de terceiro e na quantia em dinheiro que este o oferecera. De tal sorte, faz-se devida a aplicação da atenuante inserta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III – O novo quantum definitivo de pena, todavia, não se revela adequado à pretendida substituição por restritiva de direitos, visto que inobservado o pressuposto elencado no art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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