TJAM 0248114-83.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As alegações da apelante não merecem prosperar. A materialidade e autoria do delito restaram plenamente comprovadas, uma pelo Laudo Pericial definitivo, e a outra através do depoimento da policial que inspecionou a ré durante a revista realizada nos visitantes da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa. De acordo com o relato da testemunha, a apenada tentou de todas as formas esconder a droga, mas não obteve êxito.
2. Tratando do pleito referente à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reputo inviável, uma vez que a ré não preenche a todos os requisitos necessários a concessão do benefício, pois responde por outra ação penal, também pelo crime de tráfico de drogas.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As alegações da apelante não merecem prosperar. A materialidade e autoria do delito restaram plenamente comprovadas, uma pelo Laudo Pericial definitivo, e a outra através do depoimento da policial que inspecionou a ré durante a revista realizada nos visitantes da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa. De acordo com o relato da testemunha, a apenada tentou de todas as formas esconder a droga, mas não obteve êxito.
2. Tratando do pleito referente à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reputo inviável, uma vez que a ré não preenche a todos os requisitos necessários a concessão do benefício, pois responde por outra ação penal, também pelo crime de tráfico de drogas.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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