TJAM 0248127-48.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE MUROS IRREGULARMENTE CONSTRUÍDOS EM SERVIDÕES DE PASSAGEM. ÓBICE À LIVRE CIRCULAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. DEMOLIÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA DESPROVIDA DE COMPLEXIDADE. A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE COM A DOS PARTICULARES QUE IRREGULARMENTE ERGUERAM OS MUROS. OMISSÃO QUE ENSEJA CONTROLE JUDICIAL. ASTREINTES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A imediata demolição dos muros e obstáculos, bem como o saneamento das irregularidades no dimensionamento das servidões de passagem na região, a princípio, afiguram-se diligências simples, sem custos elevados, que, com boa vontade, podem ser ultimadas sem maiores demoras. Em outros termos, a mera alegação de complexidade, enquanto divorciada de evidências relativas às dificuldades que ensejaria, não justifica a suspensão vindicada, nem a prorrogação para o seu cumprimento.
2.Descabe falar, igualmente, na indispensabilidade da notificação dos sujeitos que construíram os muros, ou mesmo no seu enquadramento como litisconsortes passivos necessários, pois o objeto da demanda in casu se restringe à omissão do Poder Público.
3.Não há se baralhar a obrigação do Município de demolir os muros – cuja edificação deveria ter evitado - com a responsabilidade dos particulares pela construções irregularmente erigidas. Apenas a primeira relação foi debatida nos presentes autos, restando a discussão da segunda, sem embargos, para ação própria.
4.Veja-se que os muros, por si só, consubstanciam prova inequívoca e incontornável da omissão do Poder Público, rendendo prejuízos diários para a livre circulação nas vias públicas afetadas. A intervenção do Poder Judiciário na hipótese justifica-se, na medida em que não é dado à municipalidade omitir-se em relação ao seu dever de zelar pelo patrimônio público e por sua utilização regular pelos particulares.
5.Por derradeiro, as astreintes representam medida coercitiva indireta contemplado pelo ordenamento, – artigo 461 do Código de Processo Civil – tendo sido aplicada no caso concreto com o equilíbrio necessário para alcançar sua finalidade persuasória, sem descarrilhar para o campo de uma sanção desarrazoada.
6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE MUROS IRREGULARMENTE CONSTRUÍDOS EM SERVIDÕES DE PASSAGEM. ÓBICE À LIVRE CIRCULAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. DEMOLIÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA DESPROVIDA DE COMPLEXIDADE. A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE COM A DOS PARTICULARES QUE IRREGULARMENTE ERGUERAM OS MUROS. OMISSÃO QUE ENSEJA CONTROLE JUDICIAL. ASTREINTES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A imediata demolição dos muros e obstáculos, bem como o saneamento das irregularidades no dimensionamento das servidões de passagem na região, a princípio, afiguram-se diligências simples, sem custos elevados, que, com boa vontade, podem ser ultimadas sem maiores demoras. Em outros termos, a mera alegação de complexidade, enquanto divorciada de evidências relativas às dificuldades que ensejaria, não justifica a suspensão vindicada, nem a prorrogação para o seu cumprimento.
2.Descabe falar, igualmente, na indispensabilidade da notificação dos sujeitos que construíram os muros, ou mesmo no seu enquadramento como litisconsortes passivos necessários, pois o objeto da demanda in casu se restringe à omissão do Poder Público.
3.Não há se baralhar a obrigação do Município de demolir os muros – cuja edificação deveria ter evitado - com a responsabilidade dos particulares pela construções irregularmente erigidas. Apenas a primeira relação foi debatida nos presentes autos, restando a discussão da segunda, sem embargos, para ação própria.
4.Veja-se que os muros, por si só, consubstanciam prova inequívoca e incontornável da omissão do Poder Público, rendendo prejuízos diários para a livre circulação nas vias públicas afetadas. A intervenção do Poder Judiciário na hipótese justifica-se, na medida em que não é dado à municipalidade omitir-se em relação ao seu dever de zelar pelo patrimônio público e por sua utilização regular pelos particulares.
5.Por derradeiro, as astreintes representam medida coercitiva indireta contemplado pelo ordenamento, – artigo 461 do Código de Processo Civil – tendo sido aplicada no caso concreto com o equilíbrio necessário para alcançar sua finalidade persuasória, sem descarrilhar para o campo de uma sanção desarrazoada.
6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão