TJAM 0248129-81.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA – INCIDENTE DE FALSIDADE – RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Dos autos emerge a não apresentação da peça defensiva da Apelante aos termos da presente demanda, mas somente o Incidente de Falsidade n.º 0248129-81.2011.8.04.0001/01, o qual foi rejeitado (fls. 81/83), circunstância essa que, por corolário, como bem dispôs a sentenciante, deverá acarretar sobre si os efeitos da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos assacados pelo autor na prefacial, ex vi do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
2.A credibilidade e verossimilhança dos fatos alegados pelo Apelado verifica-se pelos documentos juntados aos autos que comprovam a propriedade do imóvel, conforme escritura pública às fls.15/19, bem como a resistência da Apelante em desocupar o referido bem.
3.Não se mostra possível, em sede de recurso, a Apelante alegar matéria de fato, qual seja, a existência de nulidade do negócio jurídico por ter sido supostamente oriundo da prática de agiotagem.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA – INCIDENTE DE FALSIDADE – RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Dos autos emerge a não apresentação da peça defensiva da Apelante aos termos da presente demanda, mas somente o Incidente de Falsidade n.º 0248129-81.2011.8.04.0001/01, o qual foi rejeitado (fls. 81/83), circunstância essa que, por corolário, como bem dispôs a sentenciante, deverá acarretar sobre si os efeitos da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos assacados pelo autor na prefacial, ex vi do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
2.A credibilidade e verossimilhança dos fatos alegados pelo Apelado verifica-se pelos documentos juntados aos autos que comprovam a propriedade do imóvel, conforme escritura pública às fls.15/19, bem como a resistência da Apelante em desocupar o referido bem.
3.Não se mostra possível, em sede de recurso, a Apelante alegar matéria de fato, qual seja, a existência de nulidade do negócio jurídico por ter sido supostamente oriundo da prática de agiotagem.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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