TJAM 0248182-91.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória a ensejar a absolvição do apelante.
2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva dos entorpecentes (cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (45,28g – quarenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas); (iii) a malfadada tese de posse da grande quantidade de drogas para consumo próprio em que pese a apreensão de diversos instrumentos compatíveis com o refino e embalo de entorpecentes para a comercialização.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória a ensejar a absolvição do apelante.
2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva dos entorpecentes (cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (45,28g – quarenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas); (iii) a malfadada tese de posse da grande quantidade de drogas para consumo próprio em que pese a apreensão de diversos instrumentos compatíveis com o refino e embalo de entorpecentes para a comercialização.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão