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Jurisprudência


TJAM 0248182-91.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – AÇÃO MÚLTIPLA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, tenho que o conjunto probatório angariado aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar o convencimento do juízo a quo, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória a ensejar a absolvição do apelante. 2. Dessume-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva dos entorpecentes (cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (45,28g – quarenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas); (iii) a malfadada tese de posse da grande quantidade de drogas para consumo próprio em que pese a apreensão de diversos instrumentos compatíveis com o refino e embalo de entorpecentes para a comercialização. 4. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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