TJAM 0248194-81.2008.8.04.0001
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES. EXEGESE DO ART. 942 DO CPC/1973. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DA RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA.
- Somente é admitida a citação por edital, após restar comprovado nos autos que foram esgotados todos os meios necessários à localização do réu. No caso em tela, o autor pugnou de imediato pela citação editalícia, não promovendo diligências para encontrar o paradeiro dos réus certos.
- A inteligência do art. 942 do CPC/1973 determina que a citação dos confinantes deve ser pessoal, o que não ocorreu nos autos. Diante da ausência de pressuposto indispensável à validade do processo, faz-se imprescindível declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação editalícia, em acolhimento da preliminar suscitada pela Curadoria de Ausentes, restando prejudicada a análise das razões recursais da apelação.
- Sentença anulada.
Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES. EXEGESE DO ART. 942 DO CPC/1973. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DA RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA.
- Somente é admitida a citação por edital, após restar comprovado nos autos que foram esgotados todos os meios necessários à localização do réu. No caso em tela, o autor pugnou de imediato pela citação editalícia, não promovendo diligências para encontrar o paradeiro dos réus certos.
- A inteligência do art. 942 do CPC/1973 determina que a citação dos confinantes deve ser pessoal, o que não ocorreu nos autos. Diante da ausência de pressuposto indispensável à validade do processo, faz-se imprescindível declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação editalícia, em acolhimento da preliminar suscitada pela Curadoria de Ausentes, restando prejudicada a análise das razões recursais da apelação.
- Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aquisição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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