main-banner

Jurisprudência


TJAM 0248223-58.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/1950. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 475-M, §3º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - É cediço que, das decisões que resolvem impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível recurso de agravo de instrumento, salvo a exceção prevista no caso do parágrafo 3º do artigo 475-M, do CPC. - No presente feito, o Recorrente se insurge de decisão acerca da fixação de honorários advocatícios e não acerca de extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível seria Agravo de Instrumento e não Apelação; - Não obstante, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no cumprimento de sentença reconhecera que o executado era beneficiário da justiça gratuita, de sorte que não extinguiu o cumprimento, mas apenas o suspendeu pelo quinquênio previsto na Lei 1.060/1950; - Conforme entendimento do STJ, nesses casos há erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos; - Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão