TJAM 0248223-58.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/1950. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 475-M, §3º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- É cediço que, das decisões que resolvem impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível recurso de agravo de instrumento, salvo a exceção prevista no caso do parágrafo 3º do artigo 475-M, do CPC.
- No presente feito, o Recorrente se insurge de decisão acerca da fixação de honorários advocatícios e não acerca de extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível seria Agravo de Instrumento e não Apelação;
- Não obstante, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no cumprimento de sentença reconhecera que o executado era beneficiário da justiça gratuita, de sorte que não extinguiu o cumprimento, mas apenas o suspendeu pelo quinquênio previsto na Lei 1.060/1950;
- Conforme entendimento do STJ, nesses casos há erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos;
- Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/1950. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 475-M, §3º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- É cediço que, das decisões que resolvem impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível recurso de agravo de instrumento, salvo a exceção prevista no caso do parágrafo 3º do artigo 475-M, do CPC.
- No presente feito, o Recorrente se insurge de decisão acerca da fixação de honorários advocatícios e não acerca de extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível seria Agravo de Instrumento e não Apelação;
- Não obstante, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no cumprimento de sentença reconhecera que o executado era beneficiário da justiça gratuita, de sorte que não extinguiu o cumprimento, mas apenas o suspendeu pelo quinquênio previsto na Lei 1.060/1950;
- Conforme entendimento do STJ, nesses casos há erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos;
- Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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