TJAM 0248244-05.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação monitória é instrumento processual de que pode se utilizar o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
2.Da análise do recurso, percebo que o cerne da questão está em saber se o magistrado deveria condenar a Requerida ao pagamento honorários advocatícios quando converteu o mandado monitório em mandado executivo.
3. Verifico que a decisão atacada foi publicada em 15 de setembro de 2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa no §1º do art. 1.102-C que, na Ação Monitória, o réu só ficaria isento das custas e honorários advocatícios caso cumprisse o mandado inicial.
4.Nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, considero que deve ser fixado o percentual dos honorários advocatícios a serem pagos pela Requerida, ora Apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É que a causa não apresenta grande complexidade, não exigindo a necessidade de dilação probatória.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação monitória é instrumento processual de que pode se utilizar o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
2.Da análise do recurso, percebo que o cerne da questão está em saber se o magistrado deveria condenar a Requerida ao pagamento honorários advocatícios quando converteu o mandado monitório em mandado executivo.
3. Verifico que a decisão atacada foi publicada em 15 de setembro de 2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa no §1º do art. 1.102-C que, na Ação Monitória, o réu só ficaria isento das custas e honorários advocatícios caso cumprisse o mandado inicial.
4.Nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, considero que deve ser fixado o percentual dos honorários advocatícios a serem pagos pela Requerida, ora Apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É que a causa não apresenta grande complexidade, não exigindo a necessidade de dilação probatória.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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