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Jurisprudência


TJAM 0248267-53.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No presente caso, a ora apelada propôs a ação em análise trazendo no bojo do seu pedido a condenação no montante de R$ 29.695,20 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo que, no momento da oposição dos embargos, o requerido, ora apelante, questionou esse valor, propugnando pelo montante de R$ 15.873,95 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), de acordo com os documentos juntados pela parte autora; II. Nesses termos, o Juiz acolheu parcialmente os embargos opostos, a fim de retificar o valor da condenação, convertendo de pleno direito o mandado inicial em executivo no montante de R$ 15.873,95 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos); III. Todavia, a sentença a quo condenou somente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quando, na verdade, houve acolhimento parcial dos embargos, no sentido de reconhecer excesso na condenação, o que gera por certo a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram vencedores em uma parte e vencidos em outra; IV. Destarte, merece reparo a sentença recorrida, para se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do que dispõe o art. 86, do Novo CPC, fazendo com que as custas sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes. Ademais, os honorários advocatícios devem ser também distribuídos entre as partes deste processo na proporção em que cada um saiu vencedor e vencido no julgamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do Novo CPC, sendo que por força do § 14, do mesmo artigo resta impossível a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, como aqui se processa; V. Sentença parcialmente mantida; VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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