TJAM 0248310-82.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE. ANULAÇÃO DA DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REFORMA CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em que pese, por sintetismo textual, a sentença tenha realizado uma valoração aglutinada, quanto aos diferentes Apelantes, das fases de quantificação da pena, esta, em momento algum, prejudicou o caráter individual das disposições. Na fixação da pena-base, pesou de modo desfavorável aos Recorrentes unicamente a culpabilidade e as consequências do delito, ambas, todavia, lastreadas em fundamentação objetiva e, portanto, necessária e isonomicamente aplicável a todos os coautores do crime. Nas demais etapas do sistema trifásico, por sua vez, a ausência de ofensa ao princípio da individualização da pena faz-se ainda de maior evidência frente à acentuada clareza textual na delimitação das agravantes, atenuantes e causas de diminuição aplicáveis em relação aos diferentes réus. Inexistência de nulidade.
II - Ofende o princípio do ne bis in idem o agravamento da pena com base na aferição de conduta que, per si, constitui tipo próprio e autônomo, igualmente objeto de condenação e sanção.
III - Quanto às consequências do crime, pacificou-se neste Órgão Julgador o entendimento de que os malefícios sociais decorrentes do tráfico de entorpecentes são inerentes ao tipo, a considerar ser a sociedade a vítima direta deste delito de perigo abstrato, com tutela direcionada à saúde pública.
IV – Diante da impossibilidade de enquadramento do uso particular dentre os verbos tipificados no art. 33 da Lei nº11.343/2006, crime pelo qual o Recorrente restou condenado, faz-se descabido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ante a narrativa de que as substâncias apreendidas consigo eram restritamente para uso pessoal.
V – Em sentença, fixou-se a pena total de 6 anos e 4 meses ao Apelante César Serrão Gomes (2 anos e 4 meses pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 4 anos pelo art. 35 de tal espécie normativa), ora reduzida ao patamar de 5 anos e 6 meses, bem como a pena total de 5 anos e 6 meses ao Recorrente Erivaldo Sobrinho (2 anos pela prática do art. 33 da Lei nº11.343/06 e 3 anos e 6 meses pelo art. 35 da Lei de Entorpecentes), neste diminuída ao quantum de 4 anos e 8 meses. Logo, observada a garantia do ne reformatio in pejus.
VI – Apelações conhecidas e parcialmente providas, tão somente para reduzir as penas fixadas e, quanto ao Apelante César Serrão Gomes, aplicar regime prisional menos gravoso.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE. ANULAÇÃO DA DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REFORMA CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em que pese, por sintetismo textual, a sentença tenha realizado uma valoração aglutinada, quanto aos diferentes Apelantes, das fases de quantificação da pena, esta, em momento algum, prejudicou o caráter individual das disposições. Na fixação da pena-base, pesou de modo desfavorável aos Recorrentes unicamente a culpabilidade e as consequências do delito, ambas, todavia, lastreadas em fundamentação objetiva e, portanto, necessária e isonomicamente aplicável a todos os coautores do crime. Nas demais etapas do sistema trifásico, por sua vez, a ausência de ofensa ao princípio da individualização da pena faz-se ainda de maior evidência frente à acentuada clareza textual na delimitação das agravantes, atenuantes e causas de diminuição aplicáveis em relação aos diferentes réus. Inexistência de nulidade.
II - Ofende o princípio do ne bis in idem o agravamento da pena com base na aferição de conduta que, per si, constitui tipo próprio e autônomo, igualmente objeto de condenação e sanção.
III - Quanto às consequências do crime, pacificou-se neste Órgão Julgador o entendimento de que os malefícios sociais decorrentes do tráfico de entorpecentes são inerentes ao tipo, a considerar ser a sociedade a vítima direta deste delito de perigo abstrato, com tutela direcionada à saúde pública.
IV – Diante da impossibilidade de enquadramento do uso particular dentre os verbos tipificados no art. 33 da Lei nº11.343/2006, crime pelo qual o Recorrente restou condenado, faz-se descabido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ante a narrativa de que as substâncias apreendidas consigo eram restritamente para uso pessoal.
V – Em sentença, fixou-se a pena total de 6 anos e 4 meses ao Apelante César Serrão Gomes (2 anos e 4 meses pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 4 anos pelo art. 35 de tal espécie normativa), ora reduzida ao patamar de 5 anos e 6 meses, bem como a pena total de 5 anos e 6 meses ao Recorrente Erivaldo Sobrinho (2 anos pela prática do art. 33 da Lei nº11.343/06 e 3 anos e 6 meses pelo art. 35 da Lei de Entorpecentes), neste diminuída ao quantum de 4 anos e 8 meses. Logo, observada a garantia do ne reformatio in pejus.
VI – Apelações conhecidas e parcialmente providas, tão somente para reduzir as penas fixadas e, quanto ao Apelante César Serrão Gomes, aplicar regime prisional menos gravoso.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão