TJAM 0248335-27.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A principal tese do apelante resume na absolvição sob a fundamentação de inexistência suficiente de prova para embasar o decreto condenatório.
2. No tráfico de drogas, a prova é analisada em conjunto, e não separadamente, de forma que do cotejo das declarações dos militares em ambas as fases (fls. 03/07 e 95/100), com os demais elementos de convicção, tais como auto de exibição e apreensão (fls. 11/13) e laudo definitivo (fls. 16/17), é possível se chegar, com a indispensável segurança, a certeza do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas.
3. Outrossim, necessário destacar que aos testemunhos dos policiais deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, não havendo, no presente caso, nada que configure contradição ou possa desnaturar suas declarações.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A principal tese do apelante resume na absolvição sob a fundamentação de inexistência suficiente de prova para embasar o decreto condenatório.
2. No tráfico de drogas, a prova é analisada em conjunto, e não separadamente, de forma que do cotejo das declarações dos militares em ambas as fases (fls. 03/07 e 95/100), com os demais elementos de convicção, tais como auto de exibição e apreensão (fls. 11/13) e laudo definitivo (fls. 16/17), é possível se chegar, com a indispensável segurança, a certeza do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas.
3. Outrossim, necessário destacar que aos testemunhos dos policiais deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, não havendo, no presente caso, nada que configure contradição ou possa desnaturar suas declarações.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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