TJAM 0248371-06.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, §1º, DO CP. TENTATIVA. ART. 14, II, CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTUM DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com cautela os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda necessária ao delito.
2. A culpabilidade do Apelante, no desdobramento fático reproduzido nos autos, não se revela apta a ser valorada negativamente como circunstância judicial, não podendo ter o condão de exasperar a pena prevista no mínimo legal.
3. O mesmo entendimento aplica-se para a valoração das consequências do crime. Afinal, o resultado natural do homicídio é a morte da vítima e, no caso em comento, a consequência lógica da tentativa se perfaz, justamente, no perigo de morte.
4. Entendo que a redução de um quarto, em face do privilégio do §1º, do art. 121 do CP, mostra-se razoável e está em conformidade com os parâmetros que conferem ao juiz a discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais adequado ao caso, de acordo com os elementos de prova, pois se levou em consideração, neste caso, o grau de provocação da vítima e a sua influência no autor do fato
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, §1º, DO CP. TENTATIVA. ART. 14, II, CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTUM DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com cautela os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda necessária ao delito.
2. A culpabilidade do Apelante, no desdobramento fático reproduzido nos autos, não se revela apta a ser valorada negativamente como circunstância judicial, não podendo ter o condão de exasperar a pena prevista no mínimo legal.
3. O mesmo entendimento aplica-se para a valoração das consequências do crime. Afinal, o resultado natural do homicídio é a morte da vítima e, no caso em comento, a consequência lógica da tentativa se perfaz, justamente, no perigo de morte.
4. Entendo que a redução de um quarto, em face do privilégio do §1º, do art. 121 do CP, mostra-se razoável e está em conformidade com os parâmetros que conferem ao juiz a discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais adequado ao caso, de acordo com os elementos de prova, pois se levou em consideração, neste caso, o grau de provocação da vítima e a sua influência no autor do fato
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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