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Jurisprudência


TJAM 0248391-26.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU – INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP ANTE O RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS – VALIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – TESE DE USO ISOLADA – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Penal, no art. 394, § 2.º, prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tratando-se a Lei 11.343/06 de lei especial, aplica-se, por imperativo legal, o rito procedimental nela estabelecido, inclusive a regra insculpida no seu art. 57. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal não prevalece sobre a disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que esta consiste em lei especial, que tem primazia de aplicação sobre a geral" (HC 279.512/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/03/2016). Ademais, a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza a impossibilidade de mesclar regimes especiais com aquele previsto no Código de Processo Penal, vez que se escolhe o que cada diploma tem de mais favorável ao acusado, gerando um hibridismo incompatível com o princípio da reserva legal. A jurisprudência pátria é assente quanto à validade da palavra dos policiais como meio idôneo de prova, desde que submetida ao crivo do contraditório e harmônica com as demais provas dos autos, como ocorre na espécie. In casu, os policiais responsáveis pela prisão ratificaram suas declarações em juízo, merecendo relevo o fato de que receberam denúncia anônima dando conta de que o apelante praticava a mercancia ilícita em via pública, o que foi confirmado por ocasião da abordagem, com a apreensão de treze trouxinhas de cocaína, substância proscrita no território nacional e de elevado poder destrutivo, cuja propriedade o apelante confessou ser sua, além da quantia de cento e vinte e oito reais em espécie. A viabilidade de um juízo desclassificatório condiciona-se ao cotejo das circunstâncias do caso com os elementos contidos no § 2.º do art. 28 da Lei 11.343/06, os quais não foram favoráveis ao réu, pois embora a quantidade da droga apreendida não tenha sido expressiva, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias e os antecedentes do apelante afastam qualquer conclusão no sentido de que a droga se destinava ao seu consumo, tese essa que findou isolada nos autos. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo legal, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização. No caso, apurou-se de forma incontroversa que o apelante trazia consigo substância entorpecente, de maneira que sua conduta subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo ser mantida a sua condenação. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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