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Jurisprudência


TJAM 0248403-74.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITO.POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A principal tese do apelante resume-se na desconsideração da agravante de reincidência aplicada pelo juiz a quo, nos termos do art. 64, I, do CP, em razão de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena do crime anterior para a prática do delito posterior e por não ter a certidão do trânsito em julgado nos autos, com a consequente aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. De fato, inexiste comprovação da ocorrência de condenação com trânsito em julgado da condenação anterior do acusado, não podendo a caracterização da reincidência ocorrer de forma presumida, razão pela qual deixo de considera-la, em consonância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Descaracterizando a fundamentação que indeferiu o pedido da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas (reincidência), entendo ser a aplicação do referido privilégio medida que se impõe. 4. Deferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, vez que presente todos os requisitos necessários previsto no art. 44, I, do CP. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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