TJAM 0248425-40.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE INVADIDA POR ÁGUAS PLUVIAIS. SISTEMA DE ESCOAMENTO DO IMÓVEL LINDEIRO MAL EXECUTADO E NÃO MANUTENIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA OFICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL À OFENSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARCELA DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PARTE.
I – Restando comprovado nos autos que a falha na execução do projeto de engenharia hidráulica, feito aquém dos padrões esperados e necessários, e a falta de manutenção do sistema de drenagem de águas foram fatores determinantes na ocorrência do sinistro, há responsabilidade civil das recorrentes pela reparação do dano.
II – Os documentos produzidos na instrução do processo são suficientes para comprovar os danos materiais experimentados, dispensando-se a apresentação de comprovantes fiscais pela própria peculiaridade da situação. Necessária, contudo, a adequação do quantum indenizatório para que reflita a realidade das provas, arbitrando-se a importância de R$54.560,85 como parcela devida a título de indenização pecuniária, liquidando-se o restante no momento oportuno.
III – Dano moral in re ipsa, defluindo da própria situação vivenciada pelas requerentes, carecendo de comprovação material. Quantificação compensatória adequada aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não necessitando de modificação.
IV – Não há prova documental produzida nos autos a afirmar que de fato residiam os requerentes Marcelo George de Paula Barroso, Nazareth Barroso de Souza e Luiza Barroso de Souza no imóvel objeto do litígio. Ilegitimidade ativa reconhecida, extirpando-lhes da relação processual.
V – Recurso dos requerentes não conhecido. Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido, reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade de parte de Marcelo George de Paula Barroso, Nazareth Barroso de Souza e Luiza Barroso de Souza e para reduzir a parcela líquida do dano material para R$54.560,85.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE INVADIDA POR ÁGUAS PLUVIAIS. SISTEMA DE ESCOAMENTO DO IMÓVEL LINDEIRO MAL EXECUTADO E NÃO MANUTENIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA OFICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL À OFENSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARCELA DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PARTE.
I – Restando comprovado nos autos que a falha na execução do projeto de engenharia hidráulica, feito aquém dos padrões esperados e necessários, e a falta de manutenção do sistema de drenagem de águas foram fatores determinantes na ocorrência do sinistro, há responsabilidade civil das recorrentes pela reparação do dano.
II – Os documentos produzidos na instrução do processo são suficientes para comprovar os danos materiais experimentados, dispensando-se a apresentação de comprovantes fiscais pela própria peculiaridade da situação. Necessária, contudo, a adequação do quantum indenizatório para que reflita a realidade das provas, arbitrando-se a importância de R$54.560,85 como parcela devida a título de indenização pecuniária, liquidando-se o restante no momento oportuno.
III – Dano moral in re ipsa, defluindo da própria situação vivenciada pelas requerentes, carecendo de comprovação material. Quantificação compensatória adequada aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não necessitando de modificação.
IV – Não há prova documental produzida nos autos a afirmar que de fato residiam os requerentes Marcelo George de Paula Barroso, Nazareth Barroso de Souza e Luiza Barroso de Souza no imóvel objeto do litígio. Ilegitimidade ativa reconhecida, extirpando-lhes da relação processual.
V – Recurso dos requerentes não conhecido. Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido, reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade de parte de Marcelo George de Paula Barroso, Nazareth Barroso de Souza e Luiza Barroso de Souza e para reduzir a parcela líquida do dano material para R$54.560,85.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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