TJAM 0248456-26.2011.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR - DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA – CUMPRIMENTO DE TODOS AS REGRAS DO CERTAME – MODIFICAÇÃO ULTERIOR DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – SENTENÇA CONFIRMADA– REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.O ora apelado impetrou o Mandado de Segurança n.º 0248456-26.2011.804.00001 contra ato dito ilegal atribuído ao Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, objetivando sua matrícula no Curso de Medicina, pólo 05, grupo 09, da mencionada instituição de ensino superior, sob alegação de que teve seu ingresso no referido curso obstaculizado pela autoridade coatora, mesmo tendo atendido a todas as regras do edital do certame, em razão da alteração posterior de item editalício, que findou por beneficiar outros candidatos melhores classificados.
2. Da leitura apurada do decisum guerreado, e consoante os argumentos aduzidos pelo impetrante, dessume-se que a pretensão objeto do presente recurso não se volta a impugnar cláusula do edital que fixou óbice à inscrição no vestibular de candidato possuidor de curso superior, ou que estivesse cursando em instituição pública, mas, ao revés, busca garantir ao ora recorrido o direito de ver aplicada em sua integralidade as mencionadas regras editalícias (itens 3.1, b e 4.5), resguardando-as de indevida alteração realizada no curso do certame.
3. Como é cediço, o edital do concurso público, desde que de acordo com as normas e princípios legais, vincula tanto a Administração quanto os candidatos que nele se inscrevem. Portanto, o Administrador, ao tornar público o edital do certame, obrigatoriamente deve respeito às suas determinações e cláusulas, sob pena de violar, a um só tempo, os princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, norteadores da atividade administrativa, os quais devem ser sobejamente respeitados.
4. Não se nega que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela administrativa para promover alterações unilaterais nas regras do Edital, contudo, tais alterações devem ser oportuna e tempestivamente divulgadas para que haja a devida ciência dos candidatos já inscritos, sob pena de causar-lhes prejuízos irreparáveis, em ofensa direta aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
5. Apelo e remessa conhecidos e desprovidos.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR - DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA – CUMPRIMENTO DE TODOS AS REGRAS DO CERTAME – MODIFICAÇÃO ULTERIOR DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – SENTENÇA CONFIRMADA– REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.O ora apelado impetrou o Mandado de Segurança n.º 0248456-26.2011.804.00001 contra ato dito ilegal atribuído ao Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, objetivando sua matrícula no Curso de Medicina, pólo 05, grupo 09, da mencionada instituição de ensino superior, sob alegação de que teve seu ingresso no referido curso obstaculizado pela autoridade coatora, mesmo tendo atendido a todas as regras do edital do certame, em razão da alteração posterior de item editalício, que findou por beneficiar outros candidatos melhores classificados.
2. Da leitura apurada do decisum guerreado, e consoante os argumentos aduzidos pelo impetrante, dessume-se que a pretensão objeto do presente recurso não se volta a impugnar cláusula do edital que fixou óbice à inscrição no vestibular de candidato possuidor de curso superior, ou que estivesse cursando em instituição pública, mas, ao revés, busca garantir ao ora recorrido o direito de ver aplicada em sua integralidade as mencionadas regras editalícias (itens 3.1, b e 4.5), resguardando-as de indevida alteração realizada no curso do certame.
3. Como é cediço, o edital do concurso público, desde que de acordo com as normas e princípios legais, vincula tanto a Administração quanto os candidatos que nele se inscrevem. Portanto, o Administrador, ao tornar público o edital do certame, obrigatoriamente deve respeito às suas determinações e cláusulas, sob pena de violar, a um só tempo, os princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, norteadores da atividade administrativa, os quais devem ser sobejamente respeitados.
4. Não se nega que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela administrativa para promover alterações unilaterais nas regras do Edital, contudo, tais alterações devem ser oportuna e tempestivamente divulgadas para que haja a devida ciência dos candidatos já inscritos, sob pena de causar-lhes prejuízos irreparáveis, em ofensa direta aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
5. Apelo e remessa conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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