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Jurisprudência


TJAM 0248495-91.2009.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE VERIFICADA. DESCONTOS INCIDENTES NA CONTA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS PRATICADOS NO ÂMBITO DO STJ. - Havendo impugnação expressa do autor quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que, em tese, comprovariam a inexistência de fraude no contrato, surge para a Requerida/Apelante o dever de provar ser autêntica a firma, e de titularidade daquele que consta como contratante, pela expressa disposição contida no artigo 389, inciso II, do CPC, o que não aconteceu. - Conforme precedentes do STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ, REsp 1197929/PR). - Restando evidenciado nos autos a cobrança indevida por um débito proveniente de contrato inexistente, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valores de até 50 (cinquenta) salários mínimos encontra-se dentro dos parâmetros do STJ em casos análogos (STJ, AgRg no AREsp 456.673/SP), não se revelando exorbitante o valor fixado de R$20.000,00 (vinte mil reais), como arbitrado pelo magistrado de piso. - Recurso de Apelação e Apelo Adesivo conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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