TJAM 0248505-38.2009.8.04.0001
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor indenizatório fixado em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, posto que a apelada viu-se impedida de efetivar matricula no penúltimo período da faculdade de turismo, por culpa da Uninorte (não disponibilizou turma), e obrigada a cursar os últimos dois períodos, de um total de seis, em outra instituição de ensino arcando com as respectivas despesas, a despeito de ser beneficiária de bolsa de estudo do sistema ProUni na instituição de ensino originária.
2 O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação quando a indenização decorrer de responsabilidade contratual.
3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, incide a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, consoante estabelece o artigo 406 da legislação mencionada.
4. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor indenizatório fixado em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, posto que a apelada viu-se impedida de efetivar matricula no penúltimo período da faculdade de turismo, por culpa da Uninorte (não disponibilizou turma), e obrigada a cursar os últimos dois períodos, de um total de seis, em outra instituição de ensino arcando com as respectivas despesas, a despeito de ser beneficiária de bolsa de estudo do sistema ProUni na instituição de ensino originária.
2 O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação quando a indenização decorrer de responsabilidade contratual.
3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, incide a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, consoante estabelece o artigo 406 da legislação mencionada.
4. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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