TJAM 0248575-84.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – MORTE DE DETENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na tarefa de fixação dos danos morais, ao magistrado cumpre atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos, compensando-a pelo constrangimento e perturbação que indevidamente lhe foram causados.Além da função satisfatória da indenização por dano moral, cumpre também a mesma uma função exemplar e punitiva, pois visa inculcar no agente lesionador o senso da responsabilidade pelos seus atos, impactando-o de modo a dissuadi-lo de atentado semelhante.
2.O valor da indenização revela-se desproporcional à perda sofrida pelos Apelantes, que são 04(quatro) filhos e 01(uma) companheira, motivo pelo qual razoável se mostra sua majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), numerário que se revela consentâneo com o posicionamento dos Tribunais Superiores.
3.Em se tratando de morte por ato ilícito, incabível a aplicação do § único do artigo 950 do Código Civil, a considerar que tal norma se dirige especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarretou redução da capacidade laborativa.
4.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Por sua vez, a correção monetária – ante declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009 – deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013), incidindo para os danos materiais a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ) e para os danos morais a partir do arbitramento(Súmula 362, STJ).
5. Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), pois o magistrado não se encontra vinculado aos limites estabelecido no §3º do artigo 20 do CPC.
6.Precedentes do STJ.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MORTE DE DETENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na tarefa de fixação dos danos morais, ao magistrado cumpre atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos, compensando-a pelo constrangimento e perturbação que indevidamente lhe foram causados.Além da função satisfatória da indenização por dano moral, cumpre também a mesma uma função exemplar e punitiva, pois visa inculcar no agente lesionador o senso da responsabilidade pelos seus atos, impactando-o de modo a dissuadi-lo de atentado semelhante.
2.O valor da indenização revela-se desproporcional à perda sofrida pelos Apelantes, que são 04(quatro) filhos e 01(uma) companheira, motivo pelo qual razoável se mostra sua majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), numerário que se revela consentâneo com o posicionamento dos Tribunais Superiores.
3.Em se tratando de morte por ato ilícito, incabível a aplicação do § único do artigo 950 do Código Civil, a considerar que tal norma se dirige especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarretou redução da capacidade laborativa.
4.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Por sua vez, a correção monetária – ante declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009 – deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013), incidindo para os danos materiais a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ) e para os danos morais a partir do arbitramento(Súmula 362, STJ).
5. Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), pois o magistrado não se encontra vinculado aos limites estabelecido no §3º do artigo 20 do CPC.
6.Precedentes do STJ.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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