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Jurisprudência


TJAM 0248588-78.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTA RELEVANTE PARA A PRÁTICA DO DELITO. I - A fundamentação exposta pelo Magistrado a quo para considerar desfavorável a circunstância judicial "consequências do delito" encontra-se equivocada e, desta maneira, não justifica a valoração negativa aplicada em sentença; II - Ademais, o "comportamento da vítima", que nada contribuiu para a prática delitiva, não pode ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, eis que se trata de circunstância neutra ou favorável; II – Logo, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve a pena-base ser fixada no mínimo legalmente previsto; III – Na segunda fase da dosimetria, foi devidamente considerada a circunstância atenuante da menoridade, eis que o acusado era menor de 21 (vinte) e um anos na data do fato. Logo, há que ser mantida a redução aplicada; IV – Tratando-se de réu primário, não que há falar em reincidência, razão porque afasta-se a incidência da agravante e aplica-se a outra causa atenuante verificada, qual seja, a confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base na fração de 1/6; V – Impossível reconhecer a menor participação do Apelante no delito, uma vez que, conforme suas próprias declarações, foi o responsável pela condução da motocicleta que levou o seu comparsa ao local do crime e, posteriormente, garantiu a sua fuga. Tal conduta é considerada relevante para a prática do delito e revela que os acusados agiram em unidade de desígnios, com verdadeira divisão de tarefas, fatos que afastam a tese de defesa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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