main-banner

Jurisprudência


TJAM 0248639-31.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL N. 1.222/08 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS). REENQUADRAMENTO DE CONTRAMESTRE NO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS E MOTORISTA FLUVIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reenquadramento do Contramestre no cargos de Assistente de Saúde, ao que tudo indica, atendeu aos requisitos legais de compatibilidade de funções e rendeu aumento salarial ao Recorrente. 2.O simples fato do atual vencimento de outros cargos subordinados ao de Contramestre na hierarquia fluvial superarem o de Assistente de Saúde é insuficiente para cogitar afronta ao princípio da isonomia no aproveitamento do Recorrente. 3.Outrossim, segundo o enunciado n. 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão