TJAM 0248655-72.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA QUANDO DA SUBTRAÇÃO DO CORDÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de reconhecimento do réu feito pela vítima, pelos depoimentos policiais confirmados em audiência de instrução e julgamento, bem como pelo termo de entrega do bem apreendido na posse do réu quando da prisão em flagrante.
2. É firme o entendimento de que a condenação pode perfeitamente ser baseada nos depoimentos policiais, quando realizados de forma segura e em consonância com os demais elementos acostados nos autos.
3. Tem-se pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida. No caso, houve a subtração do cordão da vitima, que caminhava tranquilamente pelo centro da cidade quando foi surpreendida por um indivíduo que puxou por trás o seu pescoço e seu cordão.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44 do CO.
5. Concessão da gratuidade da justiça;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA QUANDO DA SUBTRAÇÃO DO CORDÃO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de reconhecimento do réu feito pela vítima, pelos depoimentos policiais confirmados em audiência de instrução e julgamento, bem como pelo termo de entrega do bem apreendido na posse do réu quando da prisão em flagrante.
2. É firme o entendimento de que a condenação pode perfeitamente ser baseada nos depoimentos policiais, quando realizados de forma segura e em consonância com os demais elementos acostados nos autos.
3. Tem-se pela impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida. No caso, houve a subtração do cordão da vitima, que caminhava tranquilamente pelo centro da cidade quando foi surpreendida por um indivíduo que puxou por trás o seu pescoço e seu cordão.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44 do CO.
5. Concessão da gratuidade da justiça;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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