TJAM 0248688-67.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO RAZOÁVEL E JUSTIFICADO – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JUIZ – RECURSO DESPROVIDO.
Ao realizar a dosimetria da pena, o julgador dispõe de certo grau de discricionariedade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se inclusive de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
In casu, a pena-base do apelante foi exasperada em virtude do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o magistrado singular empregado motivação concreta e idônea para tanto, o que confere legitimidade ao procedimento. Deste modo, ao considerar que o tipo penal comina pena de doze a trinta anos de reclusão, não há se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena-base em dezoito anos e nove meses, porquanto devidamente justificado o patamar aplicado.
O Código Penal não definiu parâmetros ou regras objetivas para a escolha do quantum de redução de pena das circunstâncias atenuantes, devendo o julgador fazê-lo, então, de acordo com o seu prudente arbítrio – observados, decerto, os preceitos constitucionais aplicáveis –, após análise aprofundada das provas e das especificidades de cada caso.
Na hipótese vertente, descabe falar-se em desproporcionalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea, a uma, porque a confissão do réu, embora relevante, não foi essencial para a apuração da autoria, na medida em que o agente penitenciário que trabalhava no presídio no dia dos fatos narrou em juízo que "dentro da cela, ao chegar só havia o corpo da vítima e o réu que vinha saindo com o estoque na mão"; e a duas, porque a confissão do apelante não denota qualquer sentimento de arrependimento, ao revés, a sua robusta folha de antecedentes criminais revela uma vida voltada para o crime, levando a crer que tal confissão constitui indicativo de interesse pessoal e conveniência na instrução processual. Assim, o quantum de 1 (um) ano de redução mostra-se adequado diante das peculiaridades deste caso específico.
Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO RAZOÁVEL E JUSTIFICADO – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JUIZ – RECURSO DESPROVIDO.
Ao realizar a dosimetria da pena, o julgador dispõe de certo grau de discricionariedade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu, dentro, é claro, das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. Trata-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, que permite ao magistrado aplicar a pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se inclusive de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
In casu, a pena-base do apelante foi exasperada em virtude do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o magistrado singular empregado motivação concreta e idônea para tanto, o que confere legitimidade ao procedimento. Deste modo, ao considerar que o tipo penal comina pena de doze a trinta anos de reclusão, não há se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena-base em dezoito anos e nove meses, porquanto devidamente justificado o patamar aplicado.
O Código Penal não definiu parâmetros ou regras objetivas para a escolha do quantum de redução de pena das circunstâncias atenuantes, devendo o julgador fazê-lo, então, de acordo com o seu prudente arbítrio – observados, decerto, os preceitos constitucionais aplicáveis –, após análise aprofundada das provas e das especificidades de cada caso.
Na hipótese vertente, descabe falar-se em desproporcionalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea, a uma, porque a confissão do réu, embora relevante, não foi essencial para a apuração da autoria, na medida em que o agente penitenciário que trabalhava no presídio no dia dos fatos narrou em juízo que "dentro da cela, ao chegar só havia o corpo da vítima e o réu que vinha saindo com o estoque na mão"; e a duas, porque a confissão do apelante não denota qualquer sentimento de arrependimento, ao revés, a sua robusta folha de antecedentes criminais revela uma vida voltada para o crime, levando a crer que tal confissão constitui indicativo de interesse pessoal e conveniência na instrução processual. Assim, o quantum de 1 (um) ano de redução mostra-se adequado diante das peculiaridades deste caso específico.
Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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