TJAM 0248709-38.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal.
II – A quantidade e espécie de drogas apreendidas – 20,14g de maconha e 23,53g de cocaína - e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive já sofreu condenação anterior, também por tráfico de entorpecentes.
III – O depoimento prestado pela autoridade policial em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal.
II – A quantidade e espécie de drogas apreendidas – 20,14g de maconha e 23,53g de cocaína - e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive já sofreu condenação anterior, também por tráfico de entorpecentes.
III – O depoimento prestado pela autoridade policial em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão