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Jurisprudência


TJAM 0248719-24.2012.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 267, VI, DO CPC. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO COMISSIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO. 1. Pela leitura do art. 2º da Lei Estadual nº 2.814/2003, alterada pela Lei n. 3.041/2006, é possível verificar que a promoção de praças no Estado do Amazonas é ato de competência do Governador, revogada pela nova Lei n. 4.044/2014, que dispõe em seu art. 13, que "As promoções de praça serão efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado." Portanto, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é parte ilegítima no presente caso. 2. Considerando que o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, qual seja, o despacho que indeferiu o pedido de promoção da impetrante em 11/2/2010, este é o termo inicial para impetrar o mandamus. Contudo, o protocolo da ação mandamental se deu em 3/10/2012, ou seja, após o decurso de de 120 (cento e vinte) dias. Art. 23, da Lei n. 12.016/2009. 3. A aplicação da teoria do trato sucessivo deve se restringir às hipóteses em que se repute ilegal a omissão da autoridade coatora, impondo-se que o ato comissivo seja atacado dentro do prazo de que cuida o art. 23, da Lei n. 12.016/2009, o qual foi o despacho de indeferimento do pedido da impetrante à graduação de 3º Sargento, proferido pelo Governador do Estado. 4. É de se destacar que há duas espécies distintas de promoção à graduação de 3º Sargento: uma vinculada e outra discricionária. Não se observa do exame dos documentos juntados aos autos (fl. 21-48) a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente, nos termos requeridos pelo art. 6º da Lei Estadual nº 3.041/06 (promoção vinculada) e tampouco o mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na graduação de Cabo PM, conforme exigência legal estampada no art. 9º, inciso II, da citada Lei (promoção discricionária). 5. Mandado de Segurança extinto

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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