TJAM 0248759-74.2010.8.04.0001
Ementa:
Apelação. Renúncia. Advogado. Réu foragido. Nomeação. Advogado dativo. Intimação. Ausência. Nulidade. Ocorrência.
1. Padece de nulidade absoluta a realização de sessão no Tribunal do Júri, após a renúncia do Advogado, sem a intimação do réu foragido por edital para constituir novo defensor, sob pena de designação de patrono ad hoc. Precedente do STJ.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
Apelação. Renúncia. Advogado. Réu foragido. Nomeação. Advogado dativo. Intimação. Ausência. Nulidade. Ocorrência.
1. Padece de nulidade absoluta a realização de sessão no Tribunal do Júri, após a renúncia do Advogado, sem a intimação do réu foragido por edital para constituir novo defensor, sob pena de designação de patrono ad hoc. Precedente do STJ.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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