TJAM 0248764-91.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL 1. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO COMPATÍVEL COM A PENALIDADE APLICADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CRIMINAL 3. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DE UM DOS ROUBOS. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES. GRADUAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. In casu, as declarações das vítimas e testemunhas e a própria confissão de um dos réus são firmes e coerentes, inexistindo dúvidas acerca da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores por parte dos 03 (três) Apelantes;
2. Quanto ao primeiro Recorrente, a exasperação da pena-base lastreou-se em análise correta das vetoriais da culpabilidade e antecedentes, sendo imperiosa a manutenção do incremento sancionátório, eis que valorado dentro dos parâmetros da razoabilidade. No mais, afasta-se o alegado bis in idem, porquanto o acusado ostenta duas condenações definitivas anteriores, sendo uma apta a gerar reincidência e outra maus antecedentes;
3. Com relação ao segundo apelo, mostra-se escorreita a elevação na primeira etapa da dosimetria, em face da elevada reprovabilidade da conduta do réu e de seus maus antecedentes. Contudo, as condenações em desfavor do mesmo tornaram-se definitivas em momento posterior aos fatos ora apurados, motivo pelo qual a agravante da reincidência deve ser afastada, com a consequente redução da pena definitiva;
4. No que tange ao terceiro Apelante, embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, estas não tem o condão de diminuir a pena-base, ante a fixação no menor patamar legalmente previsto, sob pena de violação ao teor da Súmula 231 do STJ;
5. Outrossim, a fixação do regime fechado está devidamente justificada diante da sanção aplicada aos réus, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP;
6. Por fim, o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira dos Recorrentes após a condenação, razão porque deixo de apreciar tal pedido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL 1. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO COMPATÍVEL COM A SANÇÃO IMPOSTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO COMPATÍVEL COM A PENALIDADE APLICADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CRIMINAL 3. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DE UM DOS ROUBOS. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELOS DOIS CRIMES. GRADUAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. In casu, as declarações das vítimas e testemunhas e a própria confissão de um dos réus são firmes e coerentes, inexistindo dúvidas acerca da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores por parte dos 03 (três) Apelantes;
2. Quanto ao primeiro Recorrente, a exasperação da pena-base lastreou-se em análise correta das vetoriais da culpabilidade e antecedentes, sendo imperiosa a manutenção do incremento sancionátório, eis que valorado dentro dos parâmetros da razoabilidade. No mais, afasta-se o alegado bis in idem, porquanto o acusado ostenta duas condenações definitivas anteriores, sendo uma apta a gerar reincidência e outra maus antecedentes;
3. Com relação ao segundo apelo, mostra-se escorreita a elevação na primeira etapa da dosimetria, em face da elevada reprovabilidade da conduta do réu e de seus maus antecedentes. Contudo, as condenações em desfavor do mesmo tornaram-se definitivas em momento posterior aos fatos ora apurados, motivo pelo qual a agravante da reincidência deve ser afastada, com a consequente redução da pena definitiva;
4. No que tange ao terceiro Apelante, embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, estas não tem o condão de diminuir a pena-base, ante a fixação no menor patamar legalmente previsto, sob pena de violação ao teor da Súmula 231 do STJ;
5. Outrossim, a fixação do regime fechado está devidamente justificada diante da sanção aplicada aos réus, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP;
6. Por fim, o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira dos Recorrentes após a condenação, razão porque deixo de apreciar tal pedido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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