TJAM 0248799-51.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente pleiteia pela absolvição do crime de associação para o tráfico nos ditames do art. 35 da Lei 11.343/06 e subsidiariamente pela aplicação do art. 33,§ 4º da Lei 11.343/06.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos de sobremaneira a confissão do apelante.
3. In casu, desde a fase pré-processual todas as noticias davam conta de que os dois acusados praticavam, em conjunto, os delitos de tráfico de drogas previstos na Lei 11.343/2006. E no flagrante, ficou claro que o apelante utilizava-se de uma clientela consolidada para revender sua droga através do co-réu Kaik. Desta forma, restou evidenciado a divisão de tarefas e a organização da atividade delitiva.
4. O apelante acaba por não se adequar a alguns dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei 11.343/2006, quais sejam, não possuir bons antecedentes e ainda existe a dedicação do mesmo a atividade criminosa.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente pleiteia pela absolvição do crime de associação para o tráfico nos ditames do art. 35 da Lei 11.343/06 e subsidiariamente pela aplicação do art. 33,§ 4º da Lei 11.343/06.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos de sobremaneira a confissão do apelante.
3. In casu, desde a fase pré-processual todas as noticias davam conta de que os dois acusados praticavam, em conjunto, os delitos de tráfico de drogas previstos na Lei 11.343/2006. E no flagrante, ficou claro que o apelante utilizava-se de uma clientela consolidada para revender sua droga através do co-réu Kaik. Desta forma, restou evidenciado a divisão de tarefas e a organização da atividade delitiva.
4. O apelante acaba por não se adequar a alguns dos pré-requisitos do art.33,§ 4º da Lei 11.343/2006, quais sejam, não possuir bons antecedentes e ainda existe a dedicação do mesmo a atividade criminosa.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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