TJAM 0248953-64.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCIPAL E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA NÃO PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não incide a regra de prescrição do artigo 206, § 3.º, inciso III, do CCB, pois a ação de execução foi aforada pouco mais de um ano após o vencimento da duplicata, bem como não se subsume o caso concreto à hipótese do referido dispositivo, pois trata-se de execução de principal e seus acréscimos e não de pretensão para haver apenas juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias.
2. Quanto aos juros e a correção monetária, por se tratar de execução dívida líquida e certa, devem ser contados a partir do vencimento da duplicata, conforme legislação em vigor e jurisprudência dos tribunais pátrios.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCIPAL E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA NÃO PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não incide a regra de prescrição do artigo 206, § 3.º, inciso III, do CCB, pois a ação de execução foi aforada pouco mais de um ano após o vencimento da duplicata, bem como não se subsume o caso concreto à hipótese do referido dispositivo, pois trata-se de execução de principal e seus acréscimos e não de pretensão para haver apenas juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias.
2. Quanto aos juros e a correção monetária, por se tratar de execução dívida líquida e certa, devem ser contados a partir do vencimento da duplicata, conforme legislação em vigor e jurisprudência dos tribunais pátrios.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão