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Jurisprudência


TJAM 0248953-64.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCIPAL E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA NÃO PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não incide a regra de prescrição do artigo 206, § 3.º, inciso III, do CCB, pois a ação de execução foi aforada pouco mais de um ano após o vencimento da duplicata, bem como não se subsume o caso concreto à hipótese do referido dispositivo, pois trata-se de execução de principal e seus acréscimos e não de pretensão para haver apenas juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias. 2. Quanto aos juros e a correção monetária, por se tratar de execução dívida líquida e certa, devem ser contados a partir do vencimento da duplicata, conforme legislação em vigor e jurisprudência dos tribunais pátrios. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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