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Jurisprudência


TJAM 0248990-67.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DA APELADA DE NÃO ADMISSÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DO APELANTE DE PRESCRIÇÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º DO CC/02 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02 (PRESCRIÇÃO DECENAL). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FATURA DE ENERGIA. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Afasto as preliminares da apelada, porquanto verifico estar presente o interesse recursal do apelante, em consonância com o princípio da dialeticidade, pois refutou os fundamentos da sentença combatida, permitindo, destarte, a possibilidade de abertura do contraditório e da ampla defesa, em sintonia com os preceitos processuais e constitucionais. Além disso, não vislumbro a suposta inovação recursal alegada; II. Não procede também a preliminar da apelante, pois, segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002; III. No mérito, a fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação; IV. Essas faturas, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade; V. O apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/1973 [redação atual do art. 373, II, do CPC/2015], devendo ser julgado procedente o pedido, para o fim de dar eficácia executiva aos documentos que instruíram a ação monitória (faturas de energia elétrica), a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito; VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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