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Jurisprudência


TJAM 0249018-69.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. CPC, ART. 267, III, §1º. ENUNCIADO 240/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE SE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI APERFEIÇOADA. - O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. - A manutenção de processo ativo, sem que a parte promova os atos e diligências que lhe competem, malgrado devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seu advogado, não importa em medida de economia processual, mas em indevida manutenção de processo ativo, o que compromete a celeridade dos feitos em Juízo. - Não há que se falar em excessivo formalismo se o magistrado, atendendo a todos os pedidos formulados pela parte, a intima para se manifestar, tendo esta se quedado inerte nas oportunidades que lhe foram dadas para se manifestar no feito, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, III, §1º, do CPC. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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