main-banner

Jurisprudência


TJAM 0249058-85.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE GRADUAÇÃO EM PROPAGANDA E MARKETING DA UNIP. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVAS DE TER CURSADO OS PERÍODOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 333, I, DO CPC. PROVAS DO ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – O Apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não trazendo aos autos documentos suficientes a corroborar com a sua tese de que efetivamente cursou todos os períodos da graduação de Propaganda e Marketing da Universidade Paulista, com supedâneo no artigo 333, I, do Código de Processo Civil; III – Há meios processuais que possibilitariam a apresentação dos documentos em poder da outra parte, não tendo sido utilizados pelo Apelante em nenhum momento, de sorte que não há como acolher sua tese sem substrato probatório; IV – Os documentos juntados pela Recorrida demonstram que o Apelante abandonou o curso de graduação, não refutando este a contento tais elementos de prova, de sorte que não há que se acolher o seu pleito; V – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão