TJAM 0249087-33.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À DEFESA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme as provas dos autos, incluindo-se a confissão do réu, houve a perfeita inversão da posse da res furtiva. O acusado subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima e empreendeu fuga. Ato contínuo, foi perseguido por policiais que passavam pelo local no momento do crime, tendo sido preso em flagrante. Destarte, o STF e o stj têm entendimento sedimentado – seguido por esta Câmara – de que, em casos tais, o roubo é consumado. O dissídio jurisprudencial referido pelo apelante encontra-se superado já há vários anos.
2. No que diz respeito à almejada redução de pena, verifica-se que o réu não possui este direito. É que não se reduz a pena, por conta das circunstâncias atenuantes de confissão e menoridade, quando aplicada em seu patamar mínimo, conforme Súm. 231 do STJ.
3. O réu se defende dos fatos constantes na Denúncia, não da qualificação dada a ele pelo Parquet. A qualificação final é dada pelo magistrado. Isto é consequência direta do preceito contido no art. 383 do CPP. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na alteração da qualificação dada na Denúncia, por ocasião das alegações finais, porquanto não tenham sido incluídos fatos novos ao processo.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUIZO À DEFESA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme as provas dos autos, incluindo-se a confissão do réu, houve a perfeita inversão da posse da res furtiva. O acusado subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima e empreendeu fuga. Ato contínuo, foi perseguido por policiais que passavam pelo local no momento do crime, tendo sido preso em flagrante. Destarte, o STF e o stj têm entendimento sedimentado – seguido por esta Câmara – de que, em casos tais, o roubo é consumado. O dissídio jurisprudencial referido pelo apelante encontra-se superado já há vários anos.
2. No que diz respeito à almejada redução de pena, verifica-se que o réu não possui este direito. É que não se reduz a pena, por conta das circunstâncias atenuantes de confissão e menoridade, quando aplicada em seu patamar mínimo, conforme Súm. 231 do STJ.
3. O réu se defende dos fatos constantes na Denúncia, não da qualificação dada a ele pelo Parquet. A qualificação final é dada pelo magistrado. Isto é consequência direta do preceito contido no art. 383 do CPP. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na alteração da qualificação dada na Denúncia, por ocasião das alegações finais, porquanto não tenham sido incluídos fatos novos ao processo.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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