TJAM 0249108-77.2010.8.04.0001
Apelação. Embriaguez ao Volante. Prescrição retroativa. Reconhecimento. Extinção da Punibilidade.
I – A prescrição da ação regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
II – Reconhecendo-se a prescrição retroativa, deve-se declarar extinta a punibilidade.
III – O reconhecimento da prescrição retroativa, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível impede o exame do mérito.
IV – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Apelação. Embriaguez ao Volante. Prescrição retroativa. Reconhecimento. Extinção da Punibilidade.
I – A prescrição da ação regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
II – Reconhecendo-se a prescrição retroativa, deve-se declarar extinta a punibilidade.
III – O reconhecimento da prescrição retroativa, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível impede o exame do mérito.
IV – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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