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Jurisprudência


TJAM 0249110-81.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. AÇÃO PSEUDOCOLETIVA. SENTENÇA MANUTENIDA. I – Para a configuração da legitimidade ativa do Ministério Público à propositura de ação civil pública, é necessário consistir o objeto da lide na defesa de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Descabe o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais. II - Destaca-se, de plano, inexistirem direitos difusos, porquanto os sujeitos são determinados. Caso reconhecida a procedência do pedido autoral, apenas os 08 (oito) indivíduos reprovados no exame médico serão reprovados. Estes são os únicos interessados na lide. Igualmente, não há direitos coletivos strictu sensu, uma vez que ausente a relação jurídica base entre os interessados. III - Em relação a eventuais direitos individuais homogêneos, também impende consignar a sua ausência. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente são admitidas ações coletivas em prol de direitos individuais homogêneos quando houver vantagem (utilidade) em relação à tutela individual, sendo exigida a existência de um número razoável de indivíduos a serem defendidos. IV - A legitimação extraordinária ministerial, por mais bem intencionado que esteja o parquet, importaria incursão indevida na esfera de atribuições conferidas, pela Constituição Federal (artigos 133 e 134), aos advogados particulares ou defensores públicos. V Apelação improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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